EM DISCUSSÃO A COBRANÇA ILEGAL DOS ASSENTOS EM COMPANHIAS AÉREAS

18/12/2024

  É ilegal a cobrança por marcação de assentos em companhias aéreas. A sentença foi proferida pelo 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (18.º JEC) que condenou, solidariamente, a Azul que tem a intenção de cobrar este serviço. A aérea que irá começar a vender lanches a bordo e, que cancela grande parte dos seus voos, juntamente com a Decolar. Cada uma tem que desembolsar a quantia de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais causados a uma família, devido à cobrança indevida para a marcação de assento comum. A decisão considera a prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

  Segundo a decisão: “A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para a prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X, do CDC. Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais, ele possui o direito inarredável a um assento comum, não podendo ser impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento no momento da compra”, ressalta trecho da decisão do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.

 

  De acordo com o processo, a empresa de viagens alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, argumentando que apenas emitiu os bilhetes. A companhia aérea, por sua vez, sustentou que a seleção prévia de assentos é um serviço pago, havendo a possibilidade de marcação gratuita 48 horas antes do voo, quando o passageiro pode escolher entre os assentos disponíveis. Na sentença, o magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento rejeitou o argumento da Decolar e, quanto à companhia aérea, apontou que a cobrança de valor extra para a marcação de assentos comuns no momento da compra configura prática abusiva, pois eleva, sem justa causa, o preço da passagem e exige do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva.

 

  Ao fundamentar a decisão favorável aos autores da ação, o magistrado citou ainda a Portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) n.º 13.065/SAS, que determina que crianças menores de 12 anos têm direito a assentos adjacentes aos de seus responsáveis, salvo em casos de escolha de assentos especiais, o que não se aplica à situação descrita nos autos. “Portanto, inequívoca a violação dos direitos dos autores praticada pela parte requerida”, afirmou o juiz. A decisão levou em conta, para a fixação da indenização por danos morais, as condições econômicas das partes, as circunstâncias do fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, conforme o art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB), além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo artigo 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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